Contratos de empréstimo com Bancos Multilaterais de Desenvolvimento para a Administração Pública
Regras de licitação internacionais v. nacionais
Palavras-chave:
Bancos Multilaterais de Desenvolvimento, Licitação Pública, Empréstimos Internacionais, Operações de Crédito ExternoResumo
A Lei nº. 14.133/2021 (art. 1º, § 3º) permite o uso de regras internacionais dos Bancos Multilaterais de Desenvolvimento para licitações. Para cada banco, aplica-se uma política de compras diferente. Dois grupos se destacam: (i) os bancos tradicionais, criados entre 1940 a 1970: Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (IBRD), Banco Interamericano de Desenvolvimento (IDB) e Banco de Desenvolvimento da Ásia (ADB). E (ii) os novo bancos, no século XXI: Banco dos BRICS (NDB), Banco de Infraestrutura e Investimento da Ásia (AIIB), Banco de Desenvolvimento da América Latina (CAF) e Banco de Desenvolvimento da Bacia do Prata (FONPLATA). O artigo tratará da conceituação dos Bancos Multilaterais de Desenvolvimento, da análise conforme os dois grupos, os tradicionais do século XX (IBRD, IDB, ADB) e os da nova geração no século XXI (NDB, CAF, FONPLATA e AIIB), comparando-os na América Latina (IDB v. CAF e FONPLATA), na Ásia (ADB v. AIIB) e a nível global (IBRD v. NDB). Além disso, será realizado comparativo dos limites de utilização das regras internacionais e as exceções para normas domésticas. A conclusão demonstra que os bancos da nova geração apresentam maior flexibilidade e abertura às regras domésticas em benefício da Administração Pública.